{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128041,"origem":"stj","sha256_origem":"98aa59b2756f0316e7b079ed3d80a3426a3ba48c7a06ad966de6c74f1c7aca5b","registro_original":{"id_fonte":"950959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET nos EmbAc","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DO ACUSADO","numero_processo":"136","numero_registro":"202504947013","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.\nMEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS\nIMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens\nimóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória.\n2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da\npersecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da\nindisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória,\na pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria\ngarantia suficiente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de\nvalores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o\nlevantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a\nindisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores\nimputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão\nagravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise\nindividualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a\npresunção de inocência e a proibição de excesso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração\ninequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com\na finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as\njustificam.\n5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação\nde propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem\npara a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas\nprocessuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP).\n6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação\nde imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do\nprocesso, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais\nde eventual condenação.\n7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução\nadequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda\n(art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo iregimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Medidas assecuratórias no processo penal\nsomente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de\ncessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a\nfinalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou\nlevantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos\ncumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio\nde numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo\nrisco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente\nadequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com\npreservação do valor do bem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A;\nDecreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP,\nart. 91.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017;\nSTJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nCorte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n.\n66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ef8d975b1992717cccef1a943200f349f75d2ca64049c501cae9161b80ec651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
