{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128043,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1692fcad9c089e8091c9e6253a99015c6bfc4be24c9eb4051783eb6912d523","registro_original":{"id_fonte":"951006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444506","numero_registro":"202303071090","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração\nopostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente\nembargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do\nart. 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência\npara uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada\nno art. 1.022 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de\nprestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, §\n4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão\nmonocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz\ndo art. 932 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão\nmonocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão\ncolegiado via agravo interno.\n5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os\narestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por\ndepender das peculiaridades do caso concreto.\n6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida\nde recursos manifestamente protelatórios.\n7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento\nde agravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não ocorre violação ao princípio da\ncolegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita\nao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados\ninviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É\ninadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta\nviolação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de\nmá-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no\njulgamento de agravo interno.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ,\narts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos\nEAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte\nEspecial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e72ceb18370ee84caefdedf9ddd76b10a44b924381c1cd6fba1df82bf68a981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
