# Registro público: STJ — 2444506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1692fcad9c089e8091c9e6253a99015c6bfc4be24c9eb4051783eb6912d523

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração
opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do
art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência
para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada
no art. 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de
prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, §
4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão
monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz
do art. 932 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão
monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão
colegiado via agravo interno.
5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os
arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por
depender das peculiaridades do caso concreto.
6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida
de recursos manifestamente protelatórios.
7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento
de agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da
colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita
ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É
inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta
violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de
má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ,
arts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
Especial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração
opostos a julgado da Presidência que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, por inviabilidade de discutir violação do
art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trata da interposição de embargos de divergência
para uniformizar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada
no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis para uniformizar tese de negativa de
prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se há similitude fático-jurídica, nos termos do art. 266, §
4º, do RISTJ, apta a viabilizar o cotejo; e (iii) saber se a decisão
monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade, à luz
do art. 932 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 932 do CPC, pois a decisão
monocrática é prevista em lei e se submete ao controle do órgão
colegiado via agravo interno.
5. Não se verifica a alegada similitude fático-jurídica entre os
arestos confrontados, o que impede o conhecimento da divergência por
depender das peculiaridades do caso concreto.
6. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida
de recursos manifestamente protelatórios.
7. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento
de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao princípio da
colegialidade quando o relator profere decisão monocrática sujeita
ao controle do colegiado via agravo interno. 2. A ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. É
inadequado utilizar embargos de divergência para discutir suposta
violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não caracterizada litigância de
má-fé. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; RISTJ,
arts. 21-E, V, 266-C e 34, XVIII, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
Especial, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
