{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128044,"origem":"stj","sha256_origem":"c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13","registro_original":{"id_fonte":"951069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958567","numero_registro":"202102839297","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM\nRECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência por ausência de similitude\nfática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma\noriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em\nprecedente qualificado.\n2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória\npor descumprimento de obrigação legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática\ne jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,\nrepetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,\ne o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e\n(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela\nSeção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em\nparadigma de Turma de Seção distinta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos\nconfrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e\ncorreção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto\no paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do\nart. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.\n5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a\ndivergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes\nlegais distintos, e não sobre matéria processual.\n6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior\nautoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para\ntoda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.\n7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em\nrecurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do\nsistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -\nos mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)\npor rito próprio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento : \"1. A ausência de similitude fática e jurídica\nimpede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.\n1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de\nTurma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em\nrecurso repetitivo. \"\nDispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;\nRISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,\nart. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,\nXXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.\nJurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt\nnos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado\nem 10/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635637>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21885881785571a790366cf08ef275dad8f7854e0bc1b1d67c31f530a72c4ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
