# Registro público: STJ — 1958567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951069
- **Número de registro na fonte:** 202102839297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em
precedente qualificado.
2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória
por descumprimento de obrigação legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,
repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,
e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e
(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela
Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em
paradigma de Turma de Seção distinta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos
confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e
correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto
o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a
divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes
legais distintos, e não sobre matéria processual.
6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior
autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para
toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.
7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em
recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do
sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -
os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)
por rito próprio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.
1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de
Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em
recurso repetitivo. "
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;
RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,
art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,
XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 10/3/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM
RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em
precedente qualificado.
2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória
por descumprimento de obrigação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,
repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,
e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e
(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela
Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em
paradigma de Turma de Seção distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos
confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e
correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto
o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a
divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes
legais distintos, e não sobre matéria processual.
6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior
autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para
toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.
7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em
recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do
sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -
os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)
por rito próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.
1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de
Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em
recurso repetitivo. "
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;
RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,
art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,
XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635637>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128018/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109491/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13
- **SHA-256 do comentário:** 3f0e355cb688bea98c8520a8dad2fb42789a4e4eef096afa26fcd870fe2e2314
