{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128045,"origem":"stj","sha256_origem":"46cba08d98f7f48aa0d4e7be46fbd6b57297f7af58edbd06d02c1b439f931daf","registro_original":{"id_fonte":"951070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3633","numero_registro":"202600066847","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS\nFASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À\nORDEM PÚBLICA.\n1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da\nalegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia\npúblicas.\n2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede\na suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de\ncandidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de\nJuiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.\n3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas\nsituações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal\nfuncionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o\nque não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a\nparticipação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso\npúblico.\n4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,\nreconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que \"o Ministério\nPúblico agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da\ncontracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito\ndas decisões de origem\" (fl. 838) e que \"não se evidencia a presença\nde dano institucional grave, atual e específico - requisito\nindispensável à concessão da contracautela\" (fl. 839).\n5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que\nas decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua\nampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca\nexaminadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão\nno mérito administrativo.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12503b6c31602246e0483e967eee6874655c5458540f914b673410204ead4719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
