# Registro público: STJ — 3633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46cba08d98f7f48aa0d4e7be46fbd6b57297f7af58edbd06d02c1b439f931daf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951070
- **Número de registro na fonte:** 202600066847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
- **Item 3 (texto oficial):** A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
- **Item 4 (texto oficial):** O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS
FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede
a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de
candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a
participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso
público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame,
reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério
Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da
contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito
das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença
de dano institucional grave, atual e específico - requisito
indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que
as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua
ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca
examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão
no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46cba08d98f7f48aa0d4e7be46fbd6b57297f7af58edbd06d02c1b439f931daf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

