{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128049,"origem":"stj","sha256_origem":"77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461","registro_original":{"id_fonte":"951074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412875","numero_registro":"202302568202","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-12","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nEMBARGOS NÃO PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do\nSTJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de\nprocuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao\nsubscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.\n2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da\nQuarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data\nposterior à interposição do recurso como ato inequívoco de\nratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados\npelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de\nprocuração com data posterior à interposição do recurso especial,\nsem expressa ratificação, configura regularização válida da\nrepresentação processual.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a\nrepresentação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada\nmediante instrumento de mandato constituído em data anterior à\ninterposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para\nevitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula\n115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp\n1.742.202/SP.\n5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial\ncom acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em\nconsonância com o entendimento posteriormente consolidado, por\nmaioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função\nuniformizadora do STJ.\n6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do\nrecurso não é suficiente, em regra, para regularizar a\nrepresentação processual.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de divergência não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a468b6e96bab131103ff1c3add20f7733e3a3d19d13bf4a90aa3d776ab2e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
