# Registro público: STJ — 2412875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-12
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951074
- **Número de registro na fonte:** 202302568202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da
Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data
posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de
ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados
pelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial,
sem expressa ratificação, configura regularização válida da
representação processual.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a
representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada
mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à
interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula
115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp
1.742.202/SP.
5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial
com acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em
consonância com o entendimento posteriormente consolidado, por
maioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função
uniformizadora do STJ.
6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do
recurso não é suficiente, em regra, para regularizar a
representação processual.
IV. Dispositivo
7. Embargos de divergência não providos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da
Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data
posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de
ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados
pelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial,
sem expressa ratificação, configura regularização válida da
representação processual.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a
representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada
mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à
interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula
115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp
1.742.202/SP.
5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial
com acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em
consonância com o entendimento posteriormente consolidado, por
maioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função
uniformizadora do STJ.
6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do
recurso não é suficiente, em regra, para regularizar a
representação processual.
IV. Dispositivo
7. Embargos de divergência não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e74b738be97de6918415ee595318c4004ddd6ea46eae82fb3ae41265aa4eb61e
- **SHA-256 do registro documental:** 77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412875 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 77e7d57ed543f5a9d0dee8ebabebe4423f64f6e7d102316c0cfc2d9609117461
- **SHA-256 do comentário:** faa25d6b7c1823576b2ff9e0f5ad3fefa3cb74546b75906eae21ac7ec508c6fa
