{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128050,"origem":"stj","sha256_origem":"27dd7c6ca0e1fda697dedac854a8e47928b84123c87c11b544029026f3c60428","registro_original":{"id_fonte":"951081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2496318","numero_registro":"202304078359","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ.\nDANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS\nJUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos\nde divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83\ndo STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A\ncontrovérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência\nterritorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o\ntermo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação\npartidária indevida.\n2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A\nda Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à\nconfiguração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n.\n54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.\n3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do\nart. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor\nda indenização por danos morais quando exorbitante, e a\nflexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre\no evento danoso e o ajuizamento da ação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315,\n420 e 83 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art.\n15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula\nn. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência.\n6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou\ncotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à\nrevisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a\nSúmula n. 420/STJ.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de\nquadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude\nfática e jurídica entre os casos confrontados.\n8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado\naplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de\nresponsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em\nrazão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada.\n9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno,\nsendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:\n1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão\nembargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,\nde emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula\nn. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por\ndanos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n.\n420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado\ndecidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da\nCorte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se\naplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo\ninterno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais\npor serem inexoravelmente infundadas.\nDispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A;\nCPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944.\nJurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54;\nSTJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ,\nAgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 28.03.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d7e9e333d7f4db302ad0036c2f67835ef4022dbd2b8b5547a14b96b1d0e60ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
