{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128052,"origem":"stj","sha256_origem":"b175a32f3807d5d53a3852331355ccbd38f54d30a139a58b86861245f992d682","registro_original":{"id_fonte":"951083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"11887","numero_registro":"202501266412","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA\nESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE\nALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo\nTribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de\nPortimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e\nfixou alimentos em favor do requerente.\n2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em\n07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por\nedital.\n3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro,\nafirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de\ncitação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido\nsua participação no processo e a apresentação de exame de\npaternidade negativo.\n4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do\npedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da\nampla defesa e do contraditório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação\nválida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no\nprocesso estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e\nobsta a homologação da sentença estrangeira.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de\nsentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o\nart. 963, II, do CPC.\n7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação\ndocumental de tentativa válida de citação por carta rogatória,\nconfigura violação da ordem pública nacional, especialmente dos\nprincípios da ampla defesa e do contraditório.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ncitação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no\nexterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos\nexcepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento\ndo endereço do citando, o que não foi comprovado no caso.\n9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do\nrequerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da\nexigência de citação por carta rogatória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido.\nTese de julgamento:\n1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de\nsentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o\nart. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil\npara responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta\nrogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3.\nA ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de\nciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da\nordem pública nacional e obsta a homologação da sentença\nestrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II;\nCPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe\n23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n.\n10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em\n01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de\n24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5fcf27cd77101be36c7899857d2aa6862d1feb886b6368a9296469c9a642363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
