# Registro público: STJ — 11887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b175a32f3807d5d53a3852331355ccbd38f54d30a139a58b86861245f992d682

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951083
- **Número de registro na fonte:** 202501266412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de
Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e
fixou alimentos em favor do requerente.
2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em
07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por
edital.
3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro,
afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de
citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido
sua participação no processo e a apresentação de exame de
paternidade negativo.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do
pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da
ampla defesa e do contraditório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no
processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e
obsta a homologação da sentença estrangeira.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC.
7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação
documental de tentativa válida de citação por carta rogatória,
configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no
exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos
excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento
do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso.
9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do
requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da
exigência de citação por carta rogatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil
para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta
rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3.
A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de
ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da
ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença
estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II;
CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe
23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n.
10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de
24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de
Portimão, em Portugal, que regulou as responsabilidades parentais e
fixou alimentos em favor do requerente.
2. A sentença foi proferida em 17/02/2022 e transitou em julgado em
07/06/2022, tendo a citação no processo estrangeiro ocorrido por
edital.
3. O requerido alegou nulidade da citação no processo estrangeiro,
afirmando que residia no Brasil e que não houve tentativa válida de
citação pessoal por meio de carta rogatória, o que teria impedido
sua participação no processo e a apresentação de exame de
paternidade negativo.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do
pedido, considerando a ausência de citação válida e a violação da
ampla defesa e do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
válida por carta rogatória do requerido, domiciliado no Brasil, no
processo estrangeiro, configura violação da ordem pública nacional e
obsta a homologação da sentença estrangeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC.
7. A citação por edital no processo estrangeiro, sem comprovação
documental de tentativa válida de citação por carta rogatória,
configura violação da ordem pública nacional, especialmente dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo no
exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, salvo em casos
excepcionais, como ciência inequívoca do processo ou desconhecimento
do endereço do citando, o que não foi comprovado no caso.
9. A ausência de elementos que comprovem a ciência inequívoca do
requerido sobre a demanda no estrangeiro impede a flexibilização da
exigência de citação por carta rogatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação válida é requisito indispensável para a homologação de
sentença estrangeira, conforme o art. 216-D, inciso II, do RISTJ e o
art. 963, II, do CPC. 2. A citação de réu domiciliado no Brasil
para responder a processo no exterior deve ocorrer por meio de carta
rogatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. 3.
A ausência de citação válida por carta rogatória, sem comprovação de
ciência inequívoca do processo estrangeiro, configura violação da
ordem pública nacional e obsta a homologação da sentença
estrangeira. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 216-D, II;
CPC, art. 963, II; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC n. 14.849/EX, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018, DJe
23.03.2018; STJ, SEC n. 12.130/EX, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 19.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, SEC n.
10.154/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
01.07.2014, DJe 06.08.2014; STJ, HDE n. 10.584/EX, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de
24.10.2025; STJ, HDE n. 10.328/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11887 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b175a32f3807d5d53a3852331355ccbd38f54d30a139a58b86861245f992d682
- **SHA-256 do comentário:** ac10b04723e10982b56f01eac48028dff5451d39806d466eeedabe63a2678381
