{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128055,"origem":"stj","sha256_origem":"938bfbd2f2aaef4fc25c2ae5aa33969ad81eca8961c361d3aceb6b18bafd06dd","registro_original":{"id_fonte":"951086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"989","numero_registro":"202100618099","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO\nADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nDOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.\n1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte,\nnegou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de\nque a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do\nSTF e diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 182\ndo STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que os Temas n. 660 e 182 do STF não deveriam ser\naplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\nFederal.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\ndiscute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais.\n2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão\nrelativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.\n59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\nfirmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\nrecurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\nfundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\nporque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\nSTF).\n3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a\naplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como\ninfraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.\n3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sebastião Reis\nJúnior e João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA\nREFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[RCL-AGR  47840]], [[ARE-AGR 1252411]]\n(FIXAÇÃO DE PENA-BASE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nPENA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[AI 742460]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 182)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6666df1cc19fc276b1390809acdd88b665d79f2318ce09bb3fa2671951c8af04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"938bfbd2f2aaef4fc25c2ae5aa33969ad81eca8961c361d3aceb6b18bafd06dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
