{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128056,"origem":"stj","sha256_origem":"6a3ece6840b8670533dee6fe40003a0c0ab37cef94e2e38b43159b9a4b50a308","registro_original":{"id_fonte":"951087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"989","numero_registro":"202100618099","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895\nDO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO\nDE PROVAS. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 424 DO STF.   ART. 1.030, I,\nA, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte,\nnegou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência\ndos Temas n. 339, 660, 895 e 424 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta dos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n2.3. A incidência do Tema n. 424 do STF quando se trata do\nindeferimento de provas no âmbito de processo judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\nSTF).\n3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\nà violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.5. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário\ndependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação\nde matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos\nconsolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 424, concluiu\npela ausência de repercussão geral da discussão relativa ao\nindeferimento de provas no âmbito de processo judicial, porquanto\nrestrita ao âmbito infraconstitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sebastião Reis\nJúnior e João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA\nREFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[RCL-AGR  47840]], [[ARE-AGR 1252411]]\n(OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 639228]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 424),\n         [[ARE 639228]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f6710eeca8a79c4e4f7541c06d753891b04351fc8601332fcb0c78cd474b4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a3ece6840b8670533dee6fe40003a0c0ab37cef94e2e38b43159b9a4b50a308","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
