{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128059,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c30240cc32be4590572eba1bc3783486bc45efd11f890031f987fd8fb635a2","registro_original":{"id_fonte":"951199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940688","numero_registro":"202501714120","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO\nDE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável\" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).\n2. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de\ndivergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,\ncontudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No\ncaso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo\ninterno, por falta de dialeticidade. Não houve apreciação do mérito\ndo recurso especial, tampouco da controvérsia propriamente dita.\n3. Agravo interno ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ee25f89865b1ddb1b86b06026be76f9558703de05a0c6174087b8d28c80e541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0c30240cc32be4590572eba1bc3783486bc45efd11f890031f987fd8fb635a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
