{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12806,"origem":"stj","sha256_origem":"52530a6285969783260e2a8b719407ce11a54c9cd6621254b69fca150cb3742a","registro_original":{"id_fonte":"000823841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096601","numero_registro":"202200907084","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENA DE MULTA. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA\nPROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS A LEI 13.964/2019, PARA\nEXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, NOS\nCASOS DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO PELO STF NO TEMA\n1.219. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM\nANDAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O STF não determinou o sobrestamento dos processos em andamento,\nreferentes ao Tema 1.029 da repercussão geral.\n2. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento deste Superior\nTribunal de Justiça sobre a legitimação do Ministério Público para\nexecução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas\nnos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá\npromovê-la e, acaso permaneça inerte, o juízo da  execução dará\nciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para as\nprovidências cabíveis.\n3. Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do\nart. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública\nmantém a competência subsidiária para execução dos respectivos\nvalores.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00164","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01031 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE -\nINÉRCIA - FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2089879>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe46ec280df1ccdc29e8c3320a99ce7fad9c73a5a6b57b6cd6f5899ec6aaedf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52530a6285969783260e2a8b719407ce11a54c9cd6621254b69fca150cb3742a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
