{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128065,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2b604e9013b613170db0c7abe79dc1824ea0ea18797724b1eaa38b2029ff76","registro_original":{"id_fonte":"951568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988697","numero_registro":"202200611880","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR\nPESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE\nRECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nDECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE\nVERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO\nDE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE\nCOMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO\nSUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\n1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem\npor premissa interpretativa a finalidade para a qual foi\nestabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de\nrecursos como fator de exclusão do acesso à justiça.\n2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado\nao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da\nplausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,\nexclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das\ndespesas processuais.\n3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de\nelegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como\nserá avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os\nmeios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão\naberta \"insuficiência de recursos\" e a indicação de que o benefício\nserá conferido na forma da lei.\n4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e\nfinanceiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas\npeculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para\nsujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados\nrequisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.\n5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de\nrequisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a\nnecessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja\nrealizado casuisticamente, tomando-se por consideração as\npeculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida\nexclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também\nsob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de\nreduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à\njustiça.\n6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa\nnatural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º,\ndo CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de\ngratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem\na falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso,\nfaz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a\nparte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à\nobtenção da justiça gratuita.\n7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não\napenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada\npela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa\npelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de\nrecursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que\nexistam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam\nao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar\na parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência\neconômica com base nas circunstâncias do caso concreto.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a\négide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida\npelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à\nimpossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame\ndo pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está\nconsolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção\nrelativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza\nformulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada\nneste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção\nexclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência\neconômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.\n9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao\najuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do\nPoder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do\nbenefício da justiça gratuita com base na simples declaração de\nhipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização\nabusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à\njustiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.\n10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em\ncaráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de\nplano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento\nprevisto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a\nparte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica\nperante o caso concreto.\n11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:\ni) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento\nimediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.\nii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a\npresunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz\ndeverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,\nindicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,\nnos termos do art. 99, § 2º, do CPC.\niii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo\nmagistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e\ndesde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento\ndo pedido de gratuidade.\n12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia\nprevidenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão\nlegal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da\nimpossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária\napenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.\n13. Recurso especial improvido.\n14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, conhecer do recurso\nespecial, mas lhe negar provimento e, por maioria, fixar a seguinte\ntese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o\nindeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa\nnatural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a\nafastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural,\no juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua\ncondição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal\nafastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a\ndiligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode\nser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva\ncomo fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de\ngratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nQuanto ao mérito, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel\nIlan Paciornik, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nQuanto à fixação da tese repetitiva, os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira, Sebastião Reis Júnior e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi e\nHerman Benjamin, que fixavam teses diversas.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nJoão Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00001 PAR:00005 PAR:00006 ART:00099\n        PAR:00002 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -\nCRITÉRIOS OBJETIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 868772>>-SP,\n         <<REsp 1706497>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 753672>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1803554>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1538432>>-RS\n(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -\nPRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1886076>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1900902>>-DF,\n         <<AgInt na PET no REsp 1865046>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2212207>>-RJ\n(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EXPRESSO - OMISSÃO -\nPRESUNÇÃO DE CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382>>-CE","tema":"1. 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