# Registro público: STJ — 11664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951820
- **Número de registro na fonte:** 202500613601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO.
GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão
preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão
estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições
relativas à guarda e visitas do filho menor.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças
estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o
pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência
(artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça),
sem revisão do mérito da decisão estrangeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos:
instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e
apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida
conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade da citação para responder ao processo judicial que
tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de
acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este
Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de participação do Ministério Público no processo
estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os
requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas
supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados
pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito
dessas deliberações na via homologatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO.
GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão
preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão
estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições
relativas à guarda e visitas do filho menor.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças
estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o
pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência
(artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça),
sem revisão do mérito da decisão estrangeira.
3. Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos:
instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e
apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida
conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública.
4. A validade da citação para responder ao processo judicial que
tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de
acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este
Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Precedentes.
5. A ausência de participação do Ministério Público no processo
estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os
requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem
pública.
6. A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas
supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados
pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito
dessas deliberações na via homologatória.
7. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11664 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b82b08f87067cc4d8c07fa6532e7be1bb97923e6b4e18645d739bcbbe9a8037e
- **SHA-256 do comentário:** 3c4b60ebb1ebb650bc18a8f931863542bfc601b3c36a64e6994ed9dd6abcc617
