{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128069,"origem":"stj","sha256_origem":"fdfe50b0246b2b6de51ca2e97db72f0d4fa3fd35175b9d35e25a262f557917ca","registro_original":{"id_fonte":"952041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142333","numero_registro":"202400666873","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.\n1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO\nFAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.\nNECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO\nCPC DE 2015.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.\n1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de\nagravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a\ncobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a\nintimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça\nEletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o\nentendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ (\"A prévia intimação\npessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de\nmulta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer\").\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui\ncondição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de\nobrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC\nde 2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual \"[a] prévia intimação pessoal do\ndevedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo\ndescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer\") foi editada\npela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do\n\"sincretismo processual\" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e\n11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973,\nque, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação\ndo devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou\ndeterminado no título executivo.\n4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi\nreproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado,\ntopograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de\nFazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de\nExecução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do\ncitado diploma.\n5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de\n2015 (\"o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário\nda Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos\"), não\nse pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de\nsentença, \"no que couber e conforme a natureza da obrigação\", também\nobserva as regras da execução fundada em título extrajudicial\nregulada pelo Livro II da Parte Especial.\n6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de\nfazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a\nexigência de \"intimação pessoal do devedor\" no âmbito de cumprimento\nde sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência\nda multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo\n815, que impõe a \"citação do executado\" nos autos de execução\nfundada em título extrajudicial.\n7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais\nda execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de\nsentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.\n8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento\ncristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de\n2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte\nnormativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do\ndevedor como pressuposto para a incidência de multa pelo\ndescumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.\n9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes\ndo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer -\nespecificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado\ntratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de\npagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento\ndefinitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da\ncondenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo\n523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de\nnão fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa\npor ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º,\ndo CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência\n(artigo 330 do Código Penal).\n10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva\n(e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e,\npor conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente\ninstrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em\ncondenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n.\n410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632\ne, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.\n11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de\nobrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver\nato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a\nsua participação -, e não a prática de ato processual que dependa\nde capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.\n12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio\nJudicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o\nJudiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a\nrealização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas\njurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a\nexigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a\nefetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não\nfazer.\n13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão\nrecorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do\nCPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito\ndos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso\nespecial dos exequentes.\n14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:\n\"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de\nobrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial\nconstitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos\ntermos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada\nem vigor do CPC de 2015\".\nIV. DISPOSITIVO\n15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva\nem harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do\nrecurso especial, mas lhe negar provimento, fixando, por\nunanimidade, a seguinte tese jurídica: \"A prévia intimação pessoal\ndo devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer\nespecificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da\nmulta coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor\npermanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015\", nos termos\ndo voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o\nacórdão.\nQuanto ao mérito, votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.\nVencidos parcialmente, no caso concreto, os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi e Og Fernandes, que conheciam parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negavam-lhe provimento.\nQuanto à fixação da tese votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nMaria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art632","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art815"],"sumulas_citadas":["STJ:410"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 PAR:00001 PAR:00002 ART:00513 PAR:00002\n        INC:00001 ART:00771 ART:00815 ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000410","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED RES:000455 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00632","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1360577>>, <<EREsp 1371209>>-SP","tema":"1. 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