{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128074,"origem":"stj","sha256_origem":"5818c68e9a7651776369a96805d349414fdf1edca587113ab4be3096f3dba928","registro_original":{"id_fonte":"952873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674481","numero_registro":"202402268976","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315/STJ.\n1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se\nanalisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da\nSúmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento\ndesta via de impugnação, pois não se admite a interposição de\nembargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o\nmérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte\nSuperior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n2. Em respeito à\nuniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do\nCPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ\ndeve ser aplicada em todos os casos cabíveis.\nAgravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do\nSTJ.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2169743>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 2391841>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2460025>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"242823b6091ddc4294377afceebacf44971cdd213d8d18d589ae6095e6d552b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
