# Registro público: STJ — 3552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7042aba95013f4b8d14e6ea5eea7508bd03aa9b9c10aa48ca2df8f49a19f2790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952874
- **Número de registro na fonte:** 201903137691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INEXSTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGADA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que homologou sentença estrangeira para formalizar a dissolução de união e excluir da partilha imóveis situados no Paraguai, herdados pelo requerente. 2. A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao Código de Proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS NO EXTERIOR.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INEXSTÊNCIA DE OFENSA À
SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGADA.
1. Agravo
interno contra decisão monocrática que homologou sentença
estrangeira para formalizar a dissolução de união e excluir da
partilha imóveis situados no Paraguai, herdados pelo requerente.
2.
A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva e de
contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se
aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao Código de
Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida
como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015).
3. A decisão
estrangeira aplicou a legislação brasileira sobre o regime de bens,
excluindo da partilha os imóveis herdados, em conformidade com a
legislação do Brasil.
4. A questão em discussão consiste em saber se
a homologação da decisão estrangeira que aplica a legislação
brasileira sobre partilha de bens imóveis situados no exterior
ofende a soberania nacional.
5. A decisão estrangeira que aplica a
legislação brasileira sobre regime de bens de matrimônio ocorrido no
Brasil entre brasileiros aos imóveis localizados no exterior não
ofende à soberania nacional ou a ordem pública.
6. A jurisprudência
do STJ permite a homologação de sentença estrangeira que aplica a
legislação brasileira, mesmo quando envolve imóveis situados no
exterior.
7. Decisão sobre competência proferida por tribunal
nacional com o objetivo de que se aplique a legislação pátria sobre
regime de bens não é óbice à homologação, caso a lei brasileira
tenha sido aplicada e os demais requisitos legais tenham sido
atendidos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7042aba95013f4b8d14e6ea5eea7508bd03aa9b9c10aa48ca2df8f49a19f2790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7042aba95013f4b8d14e6ea5eea7508bd03aa9b9c10aa48ca2df8f49a19f2790
- **SHA-256 do comentário:** 14a41d74a660df227602a0fc43d241a92a5b584ec5bd4c13b501fcdd62200196
