{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128076,"origem":"stj","sha256_origem":"c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081","registro_original":{"id_fonte":"952875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759765","numero_registro":"202403761584","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nSÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por\nausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da\nSúmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC.\r2. A controvérsia envolve o cabimento de\nembargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é\nconhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do\nSTJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nos embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o\nindeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315\ndo STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela\nausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n1.022 do CPC).\r5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito\ndo recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do\nSTJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido\npela Súmula n. 182 do STJ.\r6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º,\ndo CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de\nalterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente\nprotelatório.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A rejeição dos embargos de\ndeclaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art.\n1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito\ndo recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do\nSTJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido\npor falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o\nresultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,\n1.026, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315;\nSTJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos\nEDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge\nMussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bef03681fcba28b7976fabe436d58995a66e9cdff46ed6d373d1c86b277b9c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
