# Registro público: STJ — 2759765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952875
- **Número de registro na fonte:** 202403761584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da
Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve o cabimento de
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é
conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do
STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315
do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC).
5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido
pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de
alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do
STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido
por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o
resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315;
STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da
Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve o cabimento de
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é
conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do
STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315
do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC).
5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido
pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de
alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do
STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido
por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o
resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315;
STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c37f8de2266a659b9a6f684b6cccc9762a33ab3bba79af652b74eb87df8f9081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

