{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128077,"origem":"stj","sha256_origem":"3701c6d0d3770cd05709bf03f5652e5a6418d8eddec296bfcdf3d8b5efdd0ecf","registro_original":{"id_fonte":"952876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755845","numero_registro":"202403651098","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso\nespecial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão\nparadigma, especialmente ementa/acórdão e certidão de\njulgamento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à juntada do\ninteiro teor do acórdão paradigma (REsp n. 714.467/PB); (ii) saber\nse o processo eletrônico e a Lei n. 11.419/2006 superam a exigência\nde certidão de julgamento e ementa/acórdão, compatível com o art.\n266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se o vício é sanável, com aplicação\ndo art. 932, parágrafo único, do CPC e do art. 1.029, § 3º, do CPC;\ne (iv) saber se há nulidade por omissão, com prevalência de matéria\nde ordem pública (art. 489, § 1º, IV, do CPC), atinente a\ncerceamento de defesa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Os embargos de\ndivergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas,\ncompreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a\nfalta configura vício substancial, insanável após a interposição.\r4.\nÉ insuficiente indicar Diário da Justiça ou mera extração do site do\nSTJ; é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art.\n1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de\nadmissibilidade em recurso de fundamentação vinculada.\r5. Matéria de\nordem pública não pode ser conhecida sem superação do juízo de\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r6 . Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ndemonstração do dissenso pretoriano, nos embargos de divergência,\nimpõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa,\nrelatório, voto e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, §\n4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial\ninsanável após a interposição. 2. É insuficiente a referência ao\nDiário da Justiça ou a extração do site sem a documentação exigida,\nsendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art.\n1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de\nadmissibilidade. 3. A alegação de matéria de ordem pública não\nsupera a necessidade de admissibilidade, inviável seu exame sem o\nprocessamento dos embargos.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, 489, § 1º, IV;\nRISTJ, art. 266, § 4º.\rJurisprudência relevante citada : STJ, AgInt\nnos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,\nCorte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em\n25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte\nEspecial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos\nEAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n27/11/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp\nn. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0a9cebe089e95af39fd792c7362768ddbb589946916de466258ca1a50d2b25b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
