{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128078,"origem":"stj","sha256_origem":"58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f","registro_original":{"id_fonte":"952877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215027","numero_registro":"202501177144","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.\nRegras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC.\nEmpresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu\nembargos de divergência, em razão do não cabimento do referido\nincidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do\nrecurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do\nSTJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282,\n283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.\r2. A parte agravante sustenta que a\ndivergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523,\n§ 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial,\nem contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de\ndivergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015,\npor entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia,\nmesmo sem conhecer do recurso especial.\r3. Alega ainda que os\nparadigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao\ncaso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo\nCPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de\nProcessualistas Civis.\r4. Requer a reconsideração da decisão\nagravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os\nembargos de divergência.\rII. Questão em discussão\r5. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os embargos de divergência são\ncabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso\nespecial.\rIII. Razões de decidir\r6. Os embargos de divergência não\nse prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de\nadmissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices\ndas Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme\ndestacado na decisão agravada.\r7. A finalidade dos embargos de\ndivergência é uniformizar a interpretação de lei federal em\nhipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir\njuízos de conhecimento.\r8. A decisão agravada destacou que a\ncomparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida\nquando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso,\ntenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a\nnegativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o\ntema de direito federal.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do\nJulgamento: Agravo interno não provido.\rTese de julgamento:\r1. Os\nembargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a\nincidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7\ndo STJ.\rDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º;\nCPC/2015, art. 1.043, III.\rJurisprudência relevante citada:STJ,\nAgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.\n1.772.759/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c893fc7d489e66eaa1499813c9588854ca48a2b386bbc5e55d6237b93164b9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58e8f4e28dbba3fecf52c05dc467c99ad53b4545f16770fccbb53d748c31ec8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
