{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128079,"origem":"stj","sha256_origem":"74c02e8f0cd3cad6fb07c556be56d74f4aeffb6c06f0da05c0f627649eafb22f","registro_original":{"id_fonte":"952878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553340","numero_registro":"201902176192","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NOS Embargos de divergência\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Recurso desprovido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de\ndivergência por ausência de demonstração da divergência nos termos\nlegais e regimentais, ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados e impossibilidade de revisão, na via eleita,\nda aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial.\r2. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos\nparadigmas colacionados, que determinam a nulidade da sentença e o\nretorno dos autos à origem para produção de prova técnica adequada\nquando constatada a inadequação da perícia produzida.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se a\nembargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência;\n(ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados; e\n(iii) saber se é possível rever a aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade do recurso especial.\rIII. Razões de decidir\r4. A\nembargante não demonstrou a similitude fática entre os julgados\nconfrontados, limitando-se a transcrever ementas e elaborar quadro\ncomparativo insuficiente.\r5. O acórdão embargado não trata da\nhipótese de imprescindibilidade de outra prova pericial, como o\nparadigma, mas sim da constatação de ausência de provas do direito\nalegado pela parte, além de amparar-se em outros fundamentos\npeculiares da causa que a distinguem dos paradigmas.\r6. A decisão\nagravada não aplicou os óbices sumulares ao conhecimento dos\nembargos de divergência, mas sim consignou a impossibilidade de\nreexame de sua incidência na via recursal eleita.\rIV. Dispositivo e\ntese\r7. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ncomprovação da divergência deve observar a exigências contidas no §\n4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A\nausência de similitude fática entre julgados impede o conhecimento\ndos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são\ncabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de\nadmissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices\nsumulares\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §\n11; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §\n4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 797.854/PR,\nrelator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.871.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, julgado em 9/8/2022 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.863/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deliberou\npelo deferimento da realização da sustentação oral e negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f5a86e1664993d65985e945e94946d8fb21a5a6c4eba05877e7f11c1958cf9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
