{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12808,"origem":"stj","sha256_origem":"77e87a16a587b4ac50b796c8b96e32af9dc806795f5b01476b904344e214b04a","registro_original":{"id_fonte":"000823843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985450","numero_registro":"202200417155","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM\nCRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. NOVA REDAÇÃO\nDO ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA ALÍNEA \"A\" DO\nINCISO VI. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nINTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CP, NÃO REVOGADO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a incidência do\npercentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes\nestabelecidos pelo art. 112, VI, \"a\", da LEP (com a nova redação\ndada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento\ncondicional, sem que se trate da indevida combinação de leis\n2. A \"vedação do livramento condicional na parte final do\ndispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a\nprogressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento\ncondicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que\npermanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a\ncondenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja\nreincidente específico em crime da mesma natureza.\" (AgRg no HC\n722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA -\nINTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CP, NÃO\nREVOGADO - AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.)\n   STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG,\n         <<AgRg no HC 663189>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 699948>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3215746b5acadd15a57486e54241c223a4b3c76fa8cb56b30c5463a5bf621063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
