{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128080,"origem":"stj","sha256_origem":"78ccd34cd060774adc8a74b89b21a0361fbe4f92276111a31bdb23297af62e71","registro_original":{"id_fonte":"952879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752570","numero_registro":"202002244064","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nEFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu\nefeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes\nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.\r2. A\ncontrovérsia versa sobre tutela provisória em embargos de\ndivergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto\nde dissolução de sociedade, com cumprimento definitivo de sentença\nno valor de R$ 1.274.707,33 e extinção da execução por\nprescrição.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se restam configurados os requisitos para a\nconcessão do efeito suspensivo aos embargos de divergência.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. A decisão cautelar não exige exame exauriente\nda admissibilidade ou do mérito; sendo que as alegações de\ninadmissibilidade e de ausência de dissídio veiculadas pela parte\nagravante demandam análise mais aprofundada, a ser feita quando do\njulgamento dos embargos de divergência.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O deferimento de\ntutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso\nampara-se na probabilidade do direito e d o risco de dano,\nprescindindo de exame exauriente de admissibilidade e\nmérito.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; RISTJ,\nart. 266.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.368.096/PR; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.496.197/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.959.952/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ba96761881e3850531163c88775d030fa1302626233c75232a03418be4d8354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
