# Registro público: STJ — 2107084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7134265d8c97afebc51bf86569fd570076bc759f44b609bb99814ef8f1c63b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952883
- **Número de registro na fonte:** 202303964564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA
N. 608/STF. MODULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF.
1.2. A parte
agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda
Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido
teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação
de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a
Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n.
608/STF, com preservação da prescrição trintenária.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a
tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para
resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5
anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de
30 anos, o que ocorrer primeiro.
3.2. No caso, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação
firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7134265d8c97afebc51bf86569fd570076bc759f44b609bb99814ef8f1c63b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7134265d8c97afebc51bf86569fd570076bc759f44b609bb99814ef8f1c63b59
- **SHA-256 do comentário:** 4d2e3ff4a41a1181ec86edae98bf5ad98f5842d024be6e82aa6afb2a2faa2a9a
