{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128086,"origem":"stj","sha256_origem":"6682f54d25a9258965fb2ad66e1efd651c902eef1a60d3a0f66e885c9abbf5a3","registro_original":{"id_fonte":"952885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851440","numero_registro":"202500272888","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\rI. CASO EM\nEXAME\r1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\nquanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição.\r1.2. A parte agravante argumentou a ausência de\nfundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.\n339 do STF, alegando ainda que o Tema 895 do STF não deveria ser\naplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\nFederal e não se tratar de tema com natureza\ninfraconstitucional.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A conformidade\ndo acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da\nsuficiência da fundamentação das decisões judiciais.\r2.2. Discute-se\ntambém se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição caracteriza-se como matéria de natureza\ninfraconstitucional e a aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da\nrepercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige\nque acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,\nsem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as\nalegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita\na compreensão da solução dada à controvérsia.\r3.2. O acórdão\nrecorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a\nsolução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,\nsendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\nextraordinário.\r3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também\nentendimento de que a questão relativa à violação do princípio da\ninafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional\nquando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito,\nofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise\nde matéria fática (Tema n. 895 do STF).\r3.4. No caso concreto, a\naferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da\nConstituição Federal, demandaria a análise de normas\ninfraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n.\n895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário.\r3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário\nquando a questão controvertida não possui repercussão geral.\r3.6. No\nponto em que a parte pretende dar à presente demanda um viés de\nproteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,\nverifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial\ntampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação\nrecursal em sede de agravo interno.\r3.7. Não se verifica nenhuma\ncircunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo,\numa vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do\nprocesso em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado\nem sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e\n895 do STF.\r3.8. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou\no entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em\nrazão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral\n(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,\ninviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso\nextraordinário.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"635f967d38d0e1165b71ce24cdaa45f9192a9a4b625b11c485943dd694643fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
