# Registro público: STJ — 2851440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6682f54d25a9258965fb2ad66e1efd651c902eef1a60d3a0f66e885c9abbf5a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952885
- **Número de registro na fonte:** 202500272888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.
339 do STF, alegando ainda que o Tema 895 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal e não se tratar de tema com natureza
infraconstitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade
do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da
suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. Discute-se
também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza
infraconstitucional e a aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da
repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige
que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão
recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,
sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também
entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise
de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.4. No caso concreto, a
aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, demandaria a análise de normas
infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n.
895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário
quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
3.6. No
ponto em que a parte pretende dar à presente demanda um viés de
proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,
verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial
tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação
recursal em sede de agravo interno.
3.7. Não se verifica nenhuma
circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo,
uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do
processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado
em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e
895 do STF.
3.8. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou
o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 6682f54d25a9258965fb2ad66e1efd651c902eef1a60d3a0f66e885c9abbf5a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2851440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6682f54d25a9258965fb2ad66e1efd651c902eef1a60d3a0f66e885c9abbf5a3
- **SHA-256 do comentário:** 0e498e713f80d8a7427375aed7dbc8bcb274c9cf46c6c48ec3ed92f40709469d
