{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128087,"origem":"stj","sha256_origem":"f442c1f8872c9eb3c705ae0db753f6c88d9eb31c9b4759fba4ebd4482870fdc8","registro_original":{"id_fonte":"952887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA","numero_processo":"73609","numero_registro":"202401888317","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO\nPÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E\nNOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. TEMA 784/STF. DIREITO À NOMEAÇÃO\nINEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara\nseguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o\nreconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público\npara o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento em\nsuposta desconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 784 da\nrepercussão geral do STF.\r2. Impetrante aprovado na 3.001ª posição\nem concurso público cujo edital previa apenas 80 vagas, alegando\ndireito líquido e certo à nomeação em razão (i) de sucessivas\nnomeações acima do número original de vagas; e (ii) de Decreto que,\nao mesmo tempo em que tornou sem efeito 940 nomeações anteriores\n(por reposicionamento ou não comparecimento), promoveu apenas 500\nnovas nomeações, sustentando que, pela diferença, as nomeações\ndeveriam alcançar, ao menos, até o 3.122º classificado, de forma a\nincluí-lo.\r3. O acórdão recorrido negara o direito à nomeação ao\nentender que o candidato aprovado fora do número de vagas possui\nmera expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária ou\nimotivada, e que a situação se encontrava em conformidade com a tese\nfixada pelo STF no Tema n. 784, motivo pelo qual foi negado\nseguimento ao recurso extraordinário.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em\n3.001ª colocação, em concurso que previa apenas 80 vagas, adquire\ndireito subjetivo à nomeação em razão de (i) desistências\nformalmente reconhecidas de candidatos melhor classificados e (ii)\nsucessivas nomeações acima do número originalmente previsto no\nedital, incluídas nomeações posteriormente tornadas sem efeito.\r5.\nOutra questão em discussão consiste em saber se o surgimento de\nnovas vagas, decorrente de desistência de candidatos nomeados,\nconfigura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar mera\nexpectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz da tese firmada\npelo STF no Tema n. 784 da repercussão geral.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema\n784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato\naprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito\nsubjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse\nquantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses\nespecíficas de preterição arbitrária e imotivada.\r7. O surgimento de\nnovas vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados, sem\nque o candidato alcance a posição dentro do número de vagas do\nedital, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e\nimotivada, mantendo-se a mera expectativa de direito à nomeação,\nconforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 784.\r8. O acórdão\nrecorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em\nrepercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão\npela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário,\nresultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no\ndesprovimento do agravo interno.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Resultado\ndo Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a0d95b1f005cf317dd94bc631db9c14d9c5b0faae9e459c4e0b4108b0f9334f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
