{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128089,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad4c375cf3acd1d05d9d70b702cb216f6dd70aef76fdb6f6ad3ea73f6ed74fa","registro_original":{"id_fonte":"953031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg na QC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA\nQUEIXA-CRIME","numero_processo":"10","numero_registro":"202304640918","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo\nregimental.\n2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de\ndecisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a\nqueixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a\npossibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do\nórgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo\nregimental, como na espécie.\n3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de\nseus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.\n4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a\ninsistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente\nenfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o\ndesprovimento do agravo.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"353df492c30ea9ea2f0b02a161c1e155de895de3e663443d41175c7a2977b299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
