# Registro público: STJ — 10

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad4c375cf3acd1d05d9d70b702cb216f6dd70aef76fdb6f6ad3ea73f6ed74fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953031
- **Número de registro na fonte:** 202304640918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a
possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do
órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo
regimental, como na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a
possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do
órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo
regimental, como na espécie.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria](https://wikijuridica.com.br/glossario/queixa-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, queixa
- **SHA-256 do HTML autoral:** e30c4e7f51a547ca2e9423b0e9d77a758e1fbb6378d779652fe98f0a77e5bf71
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad4c375cf3acd1d05d9d70b702cb216f6dd70aef76fdb6f6ad3ea73f6ed74fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fqueixa-crime%2F)

