{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128090,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c7eb6f0016ea45cd0bb44116cb06ed26f3c8fb018e65c1e1d35637b98afbc0","registro_original":{"id_fonte":"953066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1267649","numero_registro":"201101722249","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.  ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS\nPARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.\n1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte\nembargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou\nentão supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma\nvez que o único  paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e\nque já foi objeto  de apreciação pela Primeira Turma.\n4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio\nde teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha e Raul Araújo, que davam provimento\nao agravo.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nNancy Andrighi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb992fa76b303a0303547859f7b8a84995d8865def4f9fb2e380b7912c32637c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0c7eb6f0016ea45cd0bb44116cb06ed26f3c8fb018e65c1e1d35637b98afbc0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
