# Registro público: STJ — 2162483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afbbc0298438b73da6bea50f4a4e555bea854b33d797ca39111c4184cefe0e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953116
- **Número de registro na fonte:** 202402939649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 2 (texto oficial):** A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
- **Item 4 (texto oficial):** O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
- **Item 1 (texto oficial):** A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n.
1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos
públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito
obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao
magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a
suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto
ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se
atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando
infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços
constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas
informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos
termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ESGOTAMENTO DE
TENTATIVAS)
   STJ - <<REsp 1971968>>-DF
(CITAÇÃO POR EDITAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS)
   STJ - <<REsp 2152938>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00256 PAR:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art256_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 7528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145615/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234214/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.234.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** citacao, edital
- **SHA-256 do HTML autoral:** 079ea547ccfafbed6301ab3dfeac6c2a72f65c0b1bcd0195a66c3a8740bd7615
- **SHA-256 do registro documental:** 2afbbc0298438b73da6bea50f4a4e555bea854b33d797ca39111c4184cefe0e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234214%2F)

### [REsp 2.152.938 do STJ: ação monitória e citação por edital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152938/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2152938%2F)

