# Registro público: STJ — 2166983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6bd6d8c908a9a02bc88fc3246de83951a9e362de28bc5b8cb9d8c2014b916a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953117
- **Número de registro na fonte:** 202403247008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 2 (texto oficial):** A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
- **Item 4 (texto oficial):** O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
- **Item 1 (texto oficial):** A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG e AgInt no REsp n.  2.016.309/MT.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG e AgInt no REsp n.  2.016.309/MT.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n.
1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos
públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito
obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao
magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a
suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto
ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se
atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando
infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços
constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas
informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos
termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ESGOTAMENTO DE
TENTATIVAS)
   STJ - <<REsp 1971968>>-DF
(CITAÇÃO POR EDITAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS)
   STJ - <<REsp 2152938>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00256 PAR:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art256_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 7528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145615/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234214/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta o tema central controvertido, explicita o suporte fático e jurídico e afasta, fundamentadamente, as teses levantadas pelo vencido. 2. A citação por edital é válida quando, após tentativas de chamamento pela via postal, são esgotadas as tentativas de localização do réu mediante pesquisas em sistemas conveniados, configurando a condição de local incerto e desconhecido, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950180, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.234.214, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** citacao, edital
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b0f56a89e5c5d0d287677019647365201d467242f56049d30e55075da7b40b5
- **SHA-256 do registro documental:** c6bd6d8c908a9a02bc88fc3246de83951a9e362de28bc5b8cb9d8c2014b916a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234214%2F)

### [REsp 2.152.938 do STJ: ação monitória e citação por edital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152938/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2152938%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2166983 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1338 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6bd6d8c908a9a02bc88fc3246de83951a9e362de28bc5b8cb9d8c2014b916a6
- **SHA-256 do comentário:** e50dbf4a04d4ea23b1e68398715b7c6706f5251bb1328ac5e9e472f136e375c8
