{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128096,"origem":"stj","sha256_origem":"26d803a9b34851437ff7e093aef1b2ff353a5ddbcd307c29148cd3364570840d","registro_original":{"id_fonte":"953366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"18388","numero_registro":"202302687949","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência\nsucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não\nprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos\nembargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já\nhavia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo\nrecorrente.\r2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de\ncondições de processamento dos embargos de divergência, considerando\nque, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal\nrecurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por órgão\nfracionário em sede de recurso especial, sendo vedada sua oposição\ncontra decisão anterior proferida em embargos de divergência.\r3. O\nrecorrente sustenta que a decisão da Presidência teria incorrido em\nerror in procedendo ao não apreciar o mérito dos embargos, alegando\na existência de divergência jurisprudencial interna sobre flagrante\npreparado e crime impossível.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de\nembargos de divergência contra decisão proferida em anteriores\nembargos de divergência.\rIII. Razões de decidir\r5. Os embargos de\ndivergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do\nRISTJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos\nfracionários em recurso especial, sendo inadmissíveis contra\ndecisões de outras classes processuais.\r6. A jurisprudência do STJ é\npacífica ao reconhecer que não cabe a oposição de embargos de\ndivergência contra decisões proferidas em embargos de divergência\nanteriores, configurando erro grosseiro e abuso do direito de\nrecorrer.\r7. No caso dos autos, todas as possibilidades recursais\nperante o STJ foram esgotadas com o julgamento dos embargos de\ndivergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de\ndeclaração, caracterizando abuso do exercício do direito de\nrecorrer.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo\ninterno não provido.\rTese de julgamento:\r1. É incabível a\ninterposição de embargos de divergência contra decisão proferida em\nanteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e\nabuso do direito de recorrer.\rDispositivos relevantes citados:CPC,\nart. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.\rJurisprudência relevante\ncitada:STJ, AgRg na Pet 16.817/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg na Pet 15.618/SC,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em\n11.06.2024; STJ, AgInt na Pet 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b736b12b3760bbfaf94919e628b85c1d769af293eb7aa8b814a978f7f0cc69eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26d803a9b34851437ff7e093aef1b2ff353a5ddbcd307c29148cd3364570840d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
