{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128097,"origem":"stj","sha256_origem":"0132918075432b0e0bcadd1ce00dbde98729fb6155afe0391e106c429275a1e9","registro_original":{"id_fonte":"953367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1029","numero_registro":"202101583871","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ELEITORAL DOS FATOS. DESMEMBRAMENTO\nDO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de\ndeclaração, mantendo a competência originária do Superior Tribunal\nde Justiça para o processamento e julgamento de ação penal que\nimputa ao agravante e outros corréus a prática de crimes de\ncorrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao\nfavorecimento de empresa em contrato público de coleta de lixo.\r2. O\nagravante sustenta que os valores recebidos destinavam-se\nexclusivamente à quitação de despesas de campanha eleitoral no\npleito municipal de 2016, o que caracterizaria crime de competência\nda Justiça Eleitoral. Requer o reconhecimento da incompetência do\nSTJ e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral ou, subsidiariamente,\no desmembramento do feito.\r3. O Ministério Público Federal, em\ncontrarrazões, defende o desprovimento do recurso, argumentando que\na denúncia descreve crimes de corrupção passiva majorada e de\nlavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em\ncontrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nos fatos narrados na denúncia configuram crime eleitoral , o que\nimplicaria a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o\njulgamento da ação penal; e (ii) saber se é cabível o desmembramento\ndo feito, com a remessa dos autos ao juízo competente de primeira\ninstância.\rIII. Razões de decidir\r5. A competência do Superior\nTribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal está\nfundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a\nprerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça\ndos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do\ncargo, conforme entendimento do STF no HC n. 232.627/DF.\r6. A\ndenúncia descreve crimes de corrupção passiva e de lavagem de\ndinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público,\nsem nenhuma imputação de crime eleitoral ou descrição de conduta\nvoltada diretamente ao processo eleitoral.\r7. Ainda que se\nadmitisse, por hipótese, tratar-se de crime eleitoral, a competência\ncontinuaria sendo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para\nfins de foro por prerrogativa de função, os crimes eleitorais são\nconsiderados crimes comuns, conforme entendimento consolidado pelo\nSTF.\r8. O desmembramento do feito não se justifica, pois os fatos\nnarrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação\ncomprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a\ninstrução probatória, além de gerar risco de decisões\ncontraditórias.\r9. A competência do Superior Tribunal de Justiça\nestá plenamente justificada pela prerrogativa de foro do corréu e\npela conexão probatória entre as condutas, não havendo violação aos\nprincípios do juiz natural, do devido processo legal ou da ampla\ndefesa.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Resultado do Julgamento: Agravo\nregimental improvido.\rTese de julgamento:\r1. A competência do\nSuperior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação penal\noriginária está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição\nFederal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos\nTribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o\nafastamento do cargo.\r2. Os crimes eleitorais, para fins de foro por\nprerrogativa de função, são considerados crimes comuns, não havendo\nprevisão constitucional que atribua competência penal originária ao\nTribunal Superior Eleitoral.\r3. O desmembramento de feito não se\njustifica quando os fatos narrados na denúncia estão organicamente\narticulados, e a separação comprometeria a economia processual, a\nefetividade da jurisdição e a instrução probatória.\rDispositivos\nrelevantes citados:\rCF/1988, art. 105, I, a; CF/1988, art. 5º, LIII,\nLIV e LV.\rJurisprudência relevante citada:\rSTF, HC n. 232.627/DF,\nrelator Ministro Dias Toffoli, julgado em 11.3.2025; STF, CJ n.\n6.971, relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgado em\n30.10.1991; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki,\nSegunda Turma, julgado em 25.10.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c9778498-ef8f-49e3-8085-55a4f5953920/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81cabc3a82e87e6712021f6e40e03062253652fb0b64976b74f24ee48a249f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
