{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128101,"origem":"stj","sha256_origem":"c2eb4e6e483eba1fe088e0873de04c7882324f7fe12d258f66e5e45d6bd47585","registro_original":{"id_fonte":"949997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"772503","numero_registro":"202202989078","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA\nCIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE DE\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO\nMPSP PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal\nrealizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação\nextrapolou as atribuições constitucionais da corporação.\n2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante\npatrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga\nao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em\nposse de entorpecentes.\n3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das\nprovas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos\nguardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a\nproteção de bens, serviços ou instalações municipais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada por guardas municipais, em contexto de policiamento\nostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para\nfundamentar a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da\nRepercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de\nações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo\npoliciamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144 da Constituição Federal.\n6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima\nquando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme\nentendimento vinculante do STF.\n7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função\nou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a\natuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal.\n8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria\na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a\natuação das guardas municipais em policiamento ostensivo.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS\nE RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.\nTese de julgamento:\n1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas\nguardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,\ndesde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança\npública previstos no art. 144 da Constituição Federal.\n2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando\nhá fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de\nsegurança urbana.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.\n301.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz\nFux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP\n   STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1357fa40f3572911bff0df9bd05d54bc5269e2f44e00b885674b90376758f89d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2eb4e6e483eba1fe088e0873de04c7882324f7fe12d258f66e5e45d6bd47585","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
