{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128104,"origem":"stj","sha256_origem":"db248607d545f3f5c7edc0c349dd7979a76879a41923d74ae3c0b5cf4a63a4a6","registro_original":{"id_fonte":"950003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778906","numero_registro":"202203338021","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.\nREPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE\nDA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal\nrealizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação\nextrapolou as atribuições constitucionais da corporação.\n2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,\napós o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas\nmunicipais, sendo posteriormente encontrado em posse de\nentorpecentes.\n3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca\npessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não\ndemonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,\nserviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a\ninterposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora\ncontra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo\nMinistro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos\na esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o\nrecurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.\n608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a\ntese vinculante no Tema n. 656.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de\nadequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia\nvinculante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da\nRepercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de\nações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo\npoliciamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese\nvinculante: \"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício\nde ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos\ndemais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da\nConstituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia\njudiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade\npolicial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso\nVII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,\nleis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo\nCongresso Nacional\".\n6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima\nquando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme\nentendimento vinculante do STF.\n7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função\nou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a\natuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque\nestes realizavam patrulhamento de rotina, próximo a escola\nmunicipal, e realizaram a abordagem e a revista pessoal do agravado,\napós este tentar fugir com uma sacola nas mãos ao ver a aproximação\ndos agentes de segurança do município.\n8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria\na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a\natuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por\nisso, deve ser retratada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não\nconhecer do habeas corpus.\nTese de julgamento:\n1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas\nguardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,\ndesde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança\npública previstos no art. 144 da Constituição Federal.\n2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando\nhá fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de\nsegurança urbana.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,\nAgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em\n30.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP\n   STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ba581556d2896a4d616ff18fcdf76807c905f55e60c695fa3de91652e1e6cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
