# Registro público: STJ — 778906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db248607d545f3f5c7edc0c349dd7979a76879a41923d74ae3c0b5cf4a63a4a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950003
- **Número de registro na fonte:** 202203338021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas
municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de
entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque
estes realizavam patrulhamento de rotina, próximo a escola
municipal, e realizaram a abordagem e a revista pessoal do agravado,
após este tentar fugir com uma sacola nas mãos ao ver a aproximação
dos agentes de segurança do município.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por
isso, deve ser retratada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
30.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE
DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas
municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de
entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque
estes realizavam patrulhamento de rotina, próximo a escola
municipal, e realizaram a abordagem e a revista pessoal do agravado,
após este tentar fugir com uma sacola nas mãos ao ver a aproximação
dos agentes de segurança do município.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por
isso, deve ser retratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
30.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP
   STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 825268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128106/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 815334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84932/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db248607d545f3f5c7edc0c349dd7979a76879a41923d74ae3c0b5cf4a63a4a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

