{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128105,"origem":"stj","sha256_origem":"ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533","registro_original":{"id_fonte":"950004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853374","numero_registro":"202303274782","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nSUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE\nDO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A\nORDEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR O PACIENTE.\nINSURGÊNCIA MINISTERIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo\ndesde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do\npaciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente\nem testemunhos indiretos (\"de ouvir dizer\") e em elementos colhidos\nna fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado\nque a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia\nprejudicar o objeto do writ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão\nde pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à\nluz da prejudicialidade superveniente;\n(ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada\nexclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna\nprejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a\nsoberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual\nantecedente.\n4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,\nsendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a\ndefesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou\ninsuficiência probatória perante o Tribunal do Júri.\n5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento\nem suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de\nque a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria,\ncuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da\ncompetência constitucional do Tribunal do Júri.\n6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que\nindicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a\nconclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso provido.\nTese de julgamento:\n1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a\nanálise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania\ndos veredictos.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada,\nespecialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal\ndo Júri.\n3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de\nautoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na\nalegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem\noutros elementos probatórios de corroboração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 889766>>-RO, <<AgRg no HC 991396>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a939fc222329e38a8907d72ab04dc994dafd3cb98a4ed9242b0d8488708b02f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab78125718b4eec43518124c24371996ffbe7dbf3ecfed6e6d7332de46eb1533","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
