{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128107,"origem":"stj","sha256_origem":"5126bd22d2cf14491979881b9a1580fccf6e236a07dc8d652b237b54dc96f947","registro_original":{"id_fonte":"950006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815658","numero_registro":"202301216456","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.\nREPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE\nDA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA\nUSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal\nrealizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação\nextrapolou as atribuições constitucionais da corporação.\n2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,\napós a pessoa abordada estar em atitude típica de traficância, e\nempreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo\nposteriormente encontrada em posse de entorpecentes.\n3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca\npessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não\ndemonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,\nserviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a\ninterposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora\ncontra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo\nMinistro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos\na esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o\nrecurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.\n608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a\ntese vinculante no Tema n. 656.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de\nadequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia\nvinculante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da\nRepercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de\nações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo\npoliciamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese\nvinculante: \"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício\nde ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos\ndemais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da\nConstituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia\njudiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade\npolicial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso\nVII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,\nleis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo\nCongresso Nacional\".\n6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima\nquando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme\nentendimento vinculante do STF.\n7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função\nou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a\natuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque\nestes, ao verem a acusada em atividade típica de tráfico de drogas,\ndecidiram abordá-la; e esta, ao ver a aproximação da viatura\npolicial, buscou esconder-se em barraca de camping próxima, o que\nensejou a busca pessoal, oportunidade em que foram apreendidas 18\nporções de cocaína no formato de crack, além de R$ 403,25\n(quatrocentos e três reais) em notas diversas.\n8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria\na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a\natuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por\nisso, deve ser retratada.\n9. A Corte estadual manteve a condenação por tráfico de drogas\nmediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos\nque demonstraram a prática do comércio espúrio, haja vista que as\ncircunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido pelo\ntráfico de drogas e prévia visualização pelos agentes da GCM de\natitudes típicas de tráfico de drogas, a apreensão de dinheiro em\nnotas diversas na posse da paciente, que seria uma moradora de rua,\no testemunho judicial dos agentes responsáveis pela prisão em\nflagrante, além da apreensão da droga. Portanto, para a\ndesconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias\nordinárias para desclassificar a conduta para o tipo previsto no\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006 é necessária dilação probatória,\ninviável em sede de habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não\nconhecer do habeas corpus.\nTese de julgamento:\n1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas\nguardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,\ndesde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança\npública previstos no art. 144 da Constituição Federal.\n2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando\nhá fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de\nsegurança urbana.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,\nAgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em\n30.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 872565>>-SP, <<AgRg no HC 990174>>-SP\n   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"856d32bdefae52b258a78b2d3d29a8897838949b0375d4fda1af960405b08fe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5126bd22d2cf14491979881b9a1580fccf6e236a07dc8d652b237b54dc96f947","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
