# Registro público: STJ — 2057170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950024
- **Número de registro na fonte:** 202300691719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de
corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código
Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu
da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de
empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em
troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a
absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento
da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva
imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico,
consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para
outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo
falar em atipicidade da conduta.
4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do
agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com
base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra
autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada
em julgado.
 6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo
cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de
Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que
deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o
incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP,
art. 28-A; CF/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de
corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código
Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu
da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de
empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em
troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a
absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento
da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva
imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico,
consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para
outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo
falar em atipicidade da conduta.
4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do
agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com
base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra
autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada
em julgado.
 6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo
cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que
deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o
incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP,
art. 28-A; CF/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - [[HC 185913]]-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -
REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - OCUPANTE DE ALTO CARGO
PÚBLICO)
   STJ - <<HC 478982>>-SC, <<AgRg no REsp 1795894>>-PB
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<HC 463936>>-SP, <<HC 475360>>-SP,
         <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2084759>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00317
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00004 PAR:00005 PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75843/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2109970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66386/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: \[...\] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;". 2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular). 3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto. 4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. 5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883090, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.735.603, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbb609f84b25d3f5a6d57c7bd9986349df90af212e5aa5acada4b1184fd3f6fa
- **SHA-256 do registro documental:** a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5
- **SHA-256 do comentário:** fa8392e67497e49f2f2921b7ad09c374ca36e0e14e5b2e21cb232cce1d829bd2
