{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128111,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ee412c0e23e8284d712929a3c7fd893ef25375cca1782dfba18a9cb465bbba","registro_original":{"id_fonte":"950308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032732","numero_registro":"202503366560","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA.\nTESE NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e\nda necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos\npleitos defensivos.\n2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas,\nnos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5\nanos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do\npagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da\ndestinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a\ndesclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou\nsemiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes\npara a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser\ndesclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii)\nanalisar a possibilidade de alteração do regime prisional e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, como consequência do reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e\nautoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto\nprobatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de\npetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos\nvazios e 24,60g de cocaína.\n5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as\ncircunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os\npetrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam\na destinação mercantil do entorpecente.\n6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado\nfoi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do\nagravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem.\n7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes\nconstitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no\nagravo regimental.\n8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame\nde fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.\n9.  A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico\nprivilegiado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa parte, não provido.\nTese de julgamento:\n1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso\npessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo\ninsuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica\na réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus\nantecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua\nanálise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que\ndemandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do\nhabeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º,\n33, caput, e § 4º; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP,\nde minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC\nn. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini\nMarchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl\nno HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n27/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2684159>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2884134>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no HC 884729>>-MG\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 1013931>>-SP, <<AgRg no HC 1004523>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 990008>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10311d8934fdf57ac1d163f275f941833f57d8814d92af6f08f5f129b51dceb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
