{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128113,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f9fa78c33c71b9f6745f712df352938bde4b97d1200cb806c4f25878627ca1","registro_original":{"id_fonte":"950310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2405935","numero_registro":"202302406065","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR E-MAIL EM CONTEXTO\nDE PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não\nconheceu de agravo em recurso especial defensivo, sob os fundamentos\nde inexistência jurídica do recurso especial interposto por e-mail\ne de intempestividade do agravo.\n2. Origem da controvérsia. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu\nrecurso especial da defesa, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e\nn. 83 do STJ, em acórdão que manteve a condenação do agravante pelos\ncrimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)\ne porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.\n10.826/2003), em concurso material, com pena fixada em 9 anos de\nreclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa.\n3. Questão processual no STJ. A Presidência do STJ reputou\njuridicamente inexistente o recurso especial protocolado por correio\neletrônico, por ausência de amparo nas Leis n. 9.800/1999 e\n11.419/2006, e considerou intempestivo o agravo em recurso especial.\nNos embargos de declaração, reconheceu-se a tempestividade do\nagravo, com base em certidão do sistema eletrônico do tribunal de\norigem, mantendo-se, porém, o óbice quanto à inexistência do\nespecial interposto por e-mail e à inaplicabilidade de portarias\nlocais a recursos dirigidos ao STJ.\n4. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que: (a) o\nagravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme\njá reconhecido; (b) a interposição do recurso especial por e-mail\ndecorreu das medidas excepcionais adotadas em razão da pandemia da\nCOVID-19 e de regras do tribunal de origem que autorizavam o\nprotocolo por correio eletrônico em processos físicos; (c) o não\nconhecimento do recurso implicaria cerceamento de defesa, violando\nos princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e confiança\nlegítima.\n5. Posicionamento ministerial. O Ministério Público Federal\nmanifesta-se pelo parcial provimento do agravo regimental para\nafastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na\nfixação da pena-base, com redimensionamento da reprimenda,\nmantendo-se o acórdão recorrido quanto à autoria e materialidade,\npor incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pedido de\nabsolvição ou desclassificação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a excepcionalidade\npandêmica (COVID-19) e a adesão do tribunal de origem ao protocolo\nde petições por e-mail em processos físicos afastam a jurisprudência\ndo STJ que considera juridicamente inexistente o recurso especial\ninterposto por correio eletrônico, permitindo a admissão do agravo\nem recurso especial e o exame do recurso especial defensivo; e (ii)\nsaber se é juridicamente possível, sem reexame do conjunto\nfático-probatório (Súmula n. 7/STJ), revisar a dosimetria da pena do\ncrime de tráfico de drogas para afastar a valoração negativa da\nnatureza e quantidade da substância (84,83 g de cocaína), com base\nno art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no princípio da\nproporcionalidade, redimensionando a pena-base e a pena definitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A excepcionalidade do contexto pandêmico, aliada à disciplina do\ntribunal de origem que autorizou, em processos físicos, o protocolo\nde petições por e-mail como única via factível, impõe a\nreconsideração do entendimento inicial, de modo a admitir o agravo\nem recurso especial e superar, no caso concreto, o óbice formal\nrelativo à interposição do recurso especial por correio eletrônico,\nem homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da\nboa-fé e da confiança legítima.\n8. No mérito, quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação do\ncrime de tráfico para uso, o acórdão estadual firmou a condenação\ncom base em elementos probatórios específicos, inclusive depoimentos\npoliciais prestados em juízo reputados idôneos, auto de apreensão e\nlaudos, de modo que a pretensão defensiva demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa da\nnatureza e quantidade da droga (84,83 g de cocaína) na primeira fase\nda dosimetria restringe-se à subsunção jurídica e à\nproporcionalidade do aumento (1 ano de reclusão) diante de fatos já\ndefinidos, não exigindo reexame de provas, razão pela qual não\nincide o óbice da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto.\n10. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribua caráter\npreponderante à natureza e à quantidade da substância na fixação da\npena, a jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa seja\nproporcional, reputando inidôneo e desproporcional o aumento da\npena-base quando a quantidade total de droga apreendida é diminuta e\no fundamento se limita à maior nocividade da substância, sem\ndemonstrar censurabilidade que ultrapasse a inerente ao tipo penal.\n11. Diante da apreensão de 84,83 g de cocaína, a quantidade não se\nrevela expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fundamento apenas na\nnatureza e quantidade da droga, impondo-se a neutralização da\nvaloração negativa conferida à circunstância judicial prevista no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n12. Refazendo a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a\npena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e\n500 dias-multa; mantido o aumento de 8 meses de reclusão em razão da\nreincidência, a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 8 meses de\nreclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, à míngua de\ncausas especiais de aumento ou de diminuição, preservando-se os\ndemais termos do acórdão recorrido, inclusive a condenação pelo\ncrime de porte ilegal de arma de fogo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental parcialmente provido\npara reconsiderar a decisão agravada, conhecer em parte do recurso\nespecial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar\na valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira\nfase da dosimetria da pena de tráfico, fixando a pena em 5 anos e 8\nmeses de reclusão e 600 dias-multa, mantidos o regime inicial\nfechado e os demais termos do acórdão recorrido.\nTese de julgamento:\n1. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a autorização do\ntribunal de origem para protocolo de petições por e-mail em\nprocessos físicos permitem, no caso concreto, superar o óbice formal\nrelativo à interposição de recurso especial por correio eletrônico,\nem respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da\nboa-fé e da confiança legítima.\n2. O reexame da dosimetria da pena, quando limita a discussão à\nproporcionalidade e à adequação da valoração negativa da natureza e\nquantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem\nalteração do quadro fático, não encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n3. A quantidade não expressiva de droga apreendida, isoladamente\nconsiderada, não autoriza a exasperação da pena-base, impondo-se, em\ntais hipóteses, a fixação da pena no mínimo legal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,\ncaput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59;\nCódigo de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,\ncaput; Código de Processo Penal, art. 798; Lei n. 9.800/1999; Lei n.\n11.419/2006; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 512.887/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2019; STJ, HC 427.177/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.2018; STJ,\nAgRg no HC 413.883/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, j. 06.11.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA)\n   STJ - <<HC 512887>>-SP, <<HC 427177>>-SP,\n         <<AgRg no HC 413883>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c351d7d6c51a9bfc8c997f035e4d5dfe08302c2f6fff657a44c2fde15eb6b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
