{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128114,"origem":"stj","sha256_origem":"3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462","registro_original":{"id_fonte":"950406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070092","numero_registro":"202600310360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO\nINCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO.\nCÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL\nINTERMEDIÁRIO E DENEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe\nobservar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de\ntráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade de\nentorpecente apreendido (8,6 kg de maconha), fundamento idôneo para\njustificar o incremento na fração operada, inexistindo ilegalidade a\nser sanada neste ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte de\nJustiça e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n5. Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado foi rechaçado, em razão da expressiva quantidade de\nentorpecente (18,6 quilos), somados às demais provas, leva[rem] à\nconclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas (e-STJ,\nfl. 66), sendo tal motivação suficiente para não aplicar a causa\nespecial de diminuição às apelantes, eis que vieram ao Mato Grosso\ndo Sul para buscar [drogas] com o intuito de comercializá-la (e-STJ,\nfl. 22), sem haver a explicitação de tais provas e a demonstração\ninconteste de que a agravante se dedicava à atividade criminosa da\nmercancia ilícita.\n6. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado\npela defesa da agravante e, de ofício, aplico a redutora do tráfico\nprivilegiado na fração de 2/3, para não incorrer em bis in idem com\na pena-base, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 1\nano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa.\n7. Em relação ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena\n- 1 ano e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (18,6kg\nde maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base\nem 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que\nestá em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é\npacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda da agravante no regime inicial semiaberto. No mesmo\nsentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes.\n8. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dba54089bea3eda748c79e4e1efb65766e9f6c60f6cd1bf7f35e4f8c64b997b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
