{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128115,"origem":"stj","sha256_origem":"8891689f1c5817b18d775d83a22e3674849da15f87097ddb25aa815d39d5751e","registro_original":{"id_fonte":"950407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"3042768","numero_registro":"202503441192","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA.\nCOMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP E A\nQUALIFICADORA DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE\nCONCURSO MATERIAL.  EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\nSTJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por\nextorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de\ncompreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o\nafastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por\nincompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e\n(ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de\ncrimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro\nde interpretação do pedido defensivo quanto à alegada\nincompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do\nCódigo Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii)\nsaber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da\ntese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a\nintegração do julgado por embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva\ncomo pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do\nCódigo Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade\ndessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o\njulgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade\nentre tais dispositivos.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há\nincompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do\nCódigo Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo,\npois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com\nnovos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento\nautônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no\ncontexto da extorsão qualificada.\n5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente\nsituada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal\nnão implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo\napenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção\nposterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de\npessoas, não há espaço para afastar a majorante.\n6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso\nmaterial, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do\nenquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi\napreciada e fundamentada.\n7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a\npretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova\nvaloração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de\ndeclaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do\nmérito nem à inovação argumentativa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em\nparte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade\nentre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do\nCódigo Penal.\nTese de julgamento:\n1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve\nnem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º\ndo mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos\nquando presentes seus requisitos.\n2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir\nmatéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao\ninteresse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade,\ncontradição ou ambiguidade no julgado.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º;\nCP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta\nTurma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe\n16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma,\njulgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00158 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXTORSÃO QUALIFICADA - COMPATIBILIDADE - MAJORANTE - QUALIFICADORA)\n   STJ - <<REsp 1353693>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2493912>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 2101698>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b320725b2ad2b57faed6de408a4f2b82113d2bab439e9594f66d280e78d5c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
