# Registro público: STJ — 3042768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8891689f1c5817b18d775d83a22e3674849da15f87097ddb25aa815d39d5751e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por
extorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de
compreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o
afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por
incompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e
(ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de
crimes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro
de interpretação do pedido defensivo quanto à alegada
incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do
Código Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii)
saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da
tese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a
integração do julgado por embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva
como pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade
dessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o
julgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade
entre tais dispositivos.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo,
pois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com
novos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento
autônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no
contexto da extorsão qualificada.
5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente
situada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal
não implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo
apenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção
posterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de
pessoas, não há espaço para afastar a majorante.
6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso
material, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do
enquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi
apreciada e fundamentada.
7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a
pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova
valoração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de
declaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do
mérito nem à inovação argumentativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em
parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade
entre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve
nem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º
do mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos
quando presentes seus requisitos.
2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
matéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao
interesse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º;
CP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe
16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA.
COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP E A
QUALIFICADORA DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE
CONCURSO MATERIAL.  EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por
extorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de
compreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o
afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por
incompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e
(ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro
de interpretação do pedido defensivo quanto à alegada
incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do
Código Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii)
saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da
tese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a
integração do julgado por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva
como pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade
dessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o
julgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade
entre tais dispositivos.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo,
pois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com
novos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento
autônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no
contexto da extorsão qualificada.
5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente
situada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal
não implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo
apenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção
posterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de
pessoas, não há espaço para afastar a majorante.
6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso
material, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do
enquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi
apreciada e fundamentada.
7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a
pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova
valoração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de
declaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do
mérito nem à inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em
parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade
entre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve
nem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º
do mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos
quando presentes seus requisitos.
2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
matéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao
interesse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º;
CP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe
16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTORSÃO QUALIFICADA - COMPATIBILIDADE - MAJORANTE - QUALIFICADORA)
   STJ - <<REsp 1353693>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO
INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2493912>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 2101698>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00158 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2142363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88929/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2264313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8891689f1c5817b18d775d83a22e3674849da15f87097ddb25aa815d39d5751e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

